AgInt no AREsp 787216 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0240218-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes.
2. Fixada pela Corte de origem a diligência da parte exequente, no curso do processo de execução, inclusive promovendo atos para a localização de bens dos executados, o reexame do ponto atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto da apelação ou das contrarrazões de apelação e é suscitada apenas no recurso especial. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes.
2. Fixada pela Corte de origem a diligência da parte exequente, no curso do processo de execução, inclusive promovendo atos para a localização de bens dos executados, o reexame do ponto atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto da apelação ou das contrarrazões de apelação e é suscitada apenas no recurso especial. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS) STJ - EDcl no AREsp 604906-MS, AgRg no REsp 1390602-SC, REsp 774034-MT(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO EFETIVA DA INÉRCIA DAPARTE) STJ - REsp 1491611-PR(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 622838-RJ(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 841997-SP, AgRg no AREsp 758357-RS
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