AgInt no AREsp 787908 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0246417-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA POR PARTE DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, de minha relatoria, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
2. O Tribunal de origem consigna a ausência de demonstração de que o condomínio estava ciente da transferência da titularidade, sendo portanto o promitente vendedor do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 787.908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA POR PARTE DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, de minha relatoria, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
2. O Tribunal de origem consigna a ausência de demonstração de que o condomínio estava ciente da transferência da titularidade, sendo portanto o promitente vendedor do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 787.908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO) STJ - REsp 1425326-RS
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