AgInt no AREsp 788563 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0246696-1
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL 1.388.030/MG) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 788.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL 1.388.030/MG) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 788.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(SEGURO DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 897235 SP 2016/0086961-2 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:10/03/2017
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