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Jurisprudência


AgInt no AREsp 788992 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253853-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DE MEAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos termos do art. 515, caput e § 1º, do CPC/1973, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 3. À luz do 517 do CPC/1973, somente se admite a inovação de argumentos no recurso de apelação quando a parte comprovar não ter feito a respectiva alegação, no momento oportuno, por motivo de força maior. 4. Hipótese na qual, em embargos de terceiro opostos com a finalidade de defesa de meação da viúva do produto da venda de bens imóveis em hasta pública, configura inovação a alegação, somente no recurso de apelação, de que a natureza do débito exequendo, de IPTU, não permitiria a preservação da meação, visto que, na impugnação aos embargos, arguiram-se, apenas, a inexistência de interesse de agir e a renúncia voluntária à meação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 788.992/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00001 ART:00517
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no AREsp 787216-SP, AgRg no AREsp 15211-PR, EDcl no AgRg no REsp 1335854-RJ, AgRg no AREsp 530065-GO, AgRg no REsp 1459940-SP(ALEGAÇÕES SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO) STJ - REsp 987598-PR, AgRg no REsp 1447615-AC, RMS 41477-GO, REsp 884983-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 788943 DF 2015/0253854-5 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:26/10/2016AgInt no AREsp 788954 DF 2015/0253817-7 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:04/11/2016AgInt no AREsp 788959 DF 2015/0253822-9 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:27/10/2016
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