AgInt no AREsp 789161 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255521-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME I - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Além disso, o divórcio entre a argumentação empregada pelo recorrente e os fundamentos usados pelas instâncias ordinárias impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo ao caso a incidência do óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, a exasperação da pena em virtude da apreciação negativa das circunstâncias judiciais está fundamentada, uma vez que as circunstâncias do crime demonstram a sua gravidade concreta, justificando a necessidade de elevação do juízo de reprovação, não havendo que se falar em revisão da dosimetria da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 789.161/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME I - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Além disso, o divórcio entre a argumentação empregada pelo recorrente e os fundamentos usados pelas instâncias ordinárias impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo ao caso a incidência do óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, a exasperação da pena em virtude da apreciação negativa das circunstâncias judiciais está fundamentada, uma vez que as circunstâncias do crime demonstram a sua gravidade concreta, justificando a necessidade de elevação do juízo de reprovação, não havendo que se falar em revisão da dosimetria da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 789.161/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 648193-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 246999-PR(EXASPERAÇÃO DA PENA - APRECIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - AgRg no REsp 1331942-SP
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