AgInt no AREsp 790173 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0247525-2
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Quanto aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.112/1990, ou às teses a eles vinculadas, não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo a Súmula 282 do STF.
2. A Lei n. 7.289/84, a despeito de ser federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relacionadas à Polícia Militar do Distrito Federal. Impossibilidade da apreciação de eventual ofensa a seus dispositivos em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 280 do STF. Precedentes.
3. O recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.173/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Quanto aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.112/1990, ou às teses a eles vinculadas, não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo a Súmula 282 do STF.
2. A Lei n. 7.289/84, a despeito de ser federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relacionadas à Polícia Militar do Distrito Federal. Impossibilidade da apreciação de eventual ofensa a seus dispositivos em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 280 do STF. Precedentes.
3. O recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.173/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia referente ao
limite etário previsto no edital para provimento de vaga em curso de
formação para o quadro de oficiais do Distrito Federal à luz das
exigências previstas no edital do certame e na Lei 7.289/1984,
porquanto incide, na espécie, os óbices previstos na Súmula 280 do
STF e na Súmula 5 do STJ.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento
de que 'a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve
ocorrer no momento da inscrição no concurso público, não do ato da
matrícula no Curso de Formação'".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:007289 ANO:1984LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - LEI7.289/1994 - CONTEÚDO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no Ag 1214338-DF, AgRg no AREsp 359853-DF, RCD no AREsp 376706-DF, AgRg no Ag 603639-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE ETÁRIO -MOMENTO DE AFERIÇÃO - INSCRIÇÃO) STF - ARE-AGR 901899-MS, ARE-AGR 889387-DF, ARE-AGR 685870-MG STJ - RESP 1588967-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 298381 PR 2013/0040399-0 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:09/11/2016
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