AgInt no AREsp 790868 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249255-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 790.868/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 790.868/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] deve ser mantida a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ à
pretensão de extinção de execução, mormente fundada na tese da
validade da transação realizada entre as partes. [...] o Tribunal 'a
quo' considerou expressamente que não houve renúncia formal ao
direito sobre o qual se funda a ação, sendo inviável a aceitação ao
termo de repactuação ante a efetiva necessidade de transação
judicial no caso dos autos. A alteração do entendimento do acórdão
recorrido, lastreado nos documentos acostados aos autos, demandaria
desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória
e contratual dos autos.
Frise-se, por fim, que o STJ apenas toma os fatos conforme
delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta
seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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