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Jurisprudência


AgInt no AREsp 790880 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249540-0

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973. Na hipótese, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, com clareza e exatidão no julgado, apenas não tendo sido adotadas as teses do insurgente. Consoante entendimento desta Corte, o julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que não há certeza da existência dos documentos, tampouco que estejam sob os cuidados da entidade sindical, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 790.880/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTOS SUFICIENTES) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg no REsp 1195699-RS(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 905076-MG, AgRg no AREsp793655-RS, AgInt no REsp 1585865-SP, AgRg no AREsp238794-RS, AgRg no AREsp 646551-SP, AgRg no AREsp 571044-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 791470 PR 2015/0248505-8 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017
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