AgInt no AREsp 791086 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249894-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE METROVIÁRIO. TRILHOS ENERGIZADOS. ELETROCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, configura-se a concorrência de culpas quando o concessionário do serviço ferroviário não adota as medidas de fiscalização e vigilância aptas a evitar a ocorrência de acidentes e a vítima comete conduta imprudente, colocando em risco sua própria incolumidade física.
2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi comprovada pela recorrente a existência de sinalização adequada no trecho em que ocorreu o acidente, uma vez que a única sinalização constante das fotografias anexas versa sobre a marcação da própria extensão da linha de trem, não fazendo nenhuma referência ao perigo de transitar pelo local.
3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem a fim de ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima não prescinde do exame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 791.086/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE METROVIÁRIO. TRILHOS ENERGIZADOS. ELETROCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, configura-se a concorrência de culpas quando o concessionário do serviço ferroviário não adota as medidas de fiscalização e vigilância aptas a evitar a ocorrência de acidentes e a vítima comete conduta imprudente, colocando em risco sua própria incolumidade física.
2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi comprovada pela recorrente a existência de sinalização adequada no trecho em que ocorreu o acidente, uma vez que a única sinalização constante das fotografias anexas versa sobre a marcação da própria extensão da linha de trem, não fazendo nenhuma referência ao perigo de transitar pelo local.
3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem a fim de ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima não prescinde do exame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 791.086/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONCORRÊNCIA DE CULPAS) STJ - REsp 1172421-SP (RECURSO REPETITIVO)(PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 696128-SP, AgRg no AREsp 669136-RJ, AgRg no AREsp 698539-RS
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