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Jurisprudência


AgInt no AREsp 791130 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0247326-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "não podem ser admitidas objeções a cálculo judicial de liquidação de créditos do empréstimo compulsório à Eletrobrás, quando tais objeções estão em manifesto contraste com as disposições do título executivo judicial" (fl. 672, e-STJ). 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 791.130/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - REVISÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIALEXEQUENDO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 806860-PR, AgRg no AREsp 788065-PR(ÓBICE SUMULAR - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA VIOLAÇÃO ADISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALPREJUDICADA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484728-PE
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 791130 PR 2015/0247326-8 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:14/10/2016AgInt no AREsp 872193 SP 2016/0048542-9 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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