AgInt no AREsp 791130 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0247326-8
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "não podem ser admitidas objeções a cálculo judicial de liquidação de créditos do empréstimo compulsório à Eletrobrás, quando tais objeções estão em manifesto contraste com as disposições do título executivo judicial" (fl. 672, e-STJ).
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 791.130/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "não podem ser admitidas objeções a cálculo judicial de liquidação de créditos do empréstimo compulsório à Eletrobrás, quando tais objeções estão em manifesto contraste com as disposições do título executivo judicial" (fl. 672, e-STJ).
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 791.130/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - REVISÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIALEXEQUENDO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 806860-PR, AgRg no AREsp 788065-PR(ÓBICE SUMULAR - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA VIOLAÇÃO ADISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALPREJUDICADA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484728-PE
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 791130 PR 2015/0247326-8
Decisão:06/10/2016
DJe DATA:14/10/2016AgInt no AREsp 872193 SP 2016/0048542-9 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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