AgInt no AREsp 791557 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251850-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE.
VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN.
INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. A matéria contida no art. 333 do CPC/73, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior.
4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a presença de ato ilícito ensejador da reparação moral. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Embora o STJ admita a alteração da verba fixada a título de dano moral quando o valor se revelar ínfimo ou exorbitante, tal não ocorre no caso dos autos, em que a reparação foi fixada em R$ 60.400,00 (sessenta mil e quatrocentos reais), tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, mostra-se inviável a modificação do decidido, também sob pena de ofensa a já citada Sumula nº 7.
6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 791.557/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE.
VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN.
INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. A matéria contida no art. 333 do CPC/73, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior.
4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a presença de ato ilícito ensejador da reparação moral. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Embora o STJ admita a alteração da verba fixada a título de dano moral quando o valor se revelar ínfimo ou exorbitante, tal não ocorre no caso dos autos, em que a reparação foi fixada em R$ 60.400,00 (sessenta mil e quatrocentos reais), tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, mostra-se inviável a modificação do decidido, também sob pena de ofensa a já citada Sumula nº 7.
6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 791.557/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 60.400,00 (sessenta mil e
quatrocentos reais).
Palavras de resgate
:
IMÓVEL, OBRA, CONSTRUÇÃO, ATRASO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DOS FATOS DACAUSA) STJ - AgRg no AREsp 715293-RJ(APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 758874-PR(CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES) STJ - AgRg no REsp 1544333-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 898805 SC 2016/0090325-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:03/04/2017
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