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Jurisprudência


AgInt no AREsp 791635 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0257027-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS. DIFERENÇA ORIUNDA DE REENQUADRAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 28/03/2016, contra decisão monocrática, publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento correto dos cargos dos autores, ora agravados, nas classes e padrões, conforme disposto no Anexo I da Lei Estadual 17.097/2010, em obediência ao princípio da isonomia, com o correspondente pagamento da diferença de vencimentos, com efeitos retroativos à data de vigência do novo plano de cargos e remuneração. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016. IV. O Tribunal local entendeu que a legitimidade passiva do Estado de Goiás, ora agravante, decorre de sua responsabilidade subsidiária, em face das atribuições de cada órgão em relação aos servidores públicos, constantes de legislação estadual, e das circunstâncias específicas da causa. Rever tal conclusão, portanto, é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 374.243/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016, AgRg no REsp 1.389.546/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 791.635/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:EST LCP:000066 ANO:2009 UF:GOLEG:EST LCP:000077 ANO:2010 UF:GOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666-MG, AgRg no AREsp 708690-PE, AgRg no AREsp 433424-SC
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