AgInt no AREsp 792363 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0251269-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM NÍVEL MÉDIO. IDADE MÍNIMA. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O acórdão recorrido ao afastar a pretensão do recorrente quanto à exigência de idade mínima para a realização da matrícula em na instituição de ensino superior, amparou-se também em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, e como o recorrente não interpôs recurso extraordinário, inafastável o óbice da Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 792.363/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM NÍVEL MÉDIO. IDADE MÍNIMA. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O acórdão recorrido ao afastar a pretensão do recorrente quanto à exigência de idade mínima para a realização da matrícula em na instituição de ensino superior, amparou-se também em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, e como o recorrente não interpôs recurso extraordinário, inafastável o óbice da Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 792.363/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Mostrar discussão