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Jurisprudência


AgInt no AREsp 792594 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238326-9

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. SUJEITO PASSIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A matéria pertinente ao artigo 1.245 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem sob o enfoque pretendido pela agravante, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A Corte de origem registrou que a municipalidade fora imitida na posse de parte do imóvel, em razão de desapropriação, e, por isso, sobre tal parcela do bem, não deveria incidir o IPTU. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 792.594/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 549594 PR 2014/0183222-0 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:25/08/2016
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