AgInt no AREsp 793227 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0238488-6
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. No agravo em recurso especial, a entidade previdenciária, ora recorrida, impugnou devidamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
2. Os fatos tomados em consideração para a prolação da decisão ora recorrida, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, constam da própria causa de pedir, e do que fora apurado pela Corte local. Com efeito, é improcedente a tese acerca da incidência dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial .
3. Na decisão monocrática ora recorrida, foi observado que a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelas agravantes, malgrado afirmem ter sido lesadas.
4. Não houve impugnação específica acerca da incidência do 1.026 do CC/1916 - correspondente ao art. 848 do CC/2002 (regra legal da indivisibilidade da transação). Desse modo, quanto ao mérito da decisão recorrida, verifica-se a preclusão, pois, inexistindo impugnação específica a fundamento autônomo da decisão que deu provimento recurso especial, como seria de rigor, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 793.227/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. No agravo em recurso especial, a entidade previdenciária, ora recorrida, impugnou devidamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
2. Os fatos tomados em consideração para a prolação da decisão ora recorrida, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, constam da própria causa de pedir, e do que fora apurado pela Corte local. Com efeito, é improcedente a tese acerca da incidência dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial .
3. Na decisão monocrática ora recorrida, foi observado que a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelas agravantes, malgrado afirmem ter sido lesadas.
4. Não houve impugnação específica acerca da incidência do 1.026 do CC/1916 - correspondente ao art. 848 do CC/2002 (regra legal da indivisibilidade da transação). Desse modo, quanto ao mérito da decisão recorrida, verifica-se a preclusão, pois, inexistindo impugnação específica a fundamento autônomo da decisão que deu provimento recurso especial, como seria de rigor, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 793.227/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1006583 SP 2016/0278685-6 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:21/02/2017AgInt no REsp 1370905 SP 2013/0053885-1 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017AgInt no AREsp 952189 GO 2016/0186035-9 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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