AgInt no AREsp 793480 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254038-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que falar em omissão no acórdão recorrido porque, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da entidade previdenciária.
2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a sucumbência imposta aos denunciantes porque eles agiram sob a aparência do bom direito, pois as notas fiscais foram expedidas em face da denunciada, contra quem também foi tirado o protesto da dívida, bem como só ficou certa a ausência de responsabilidade daquela após a instrução do feito, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela entidade previdenciária capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 793.480/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que falar em omissão no acórdão recorrido porque, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da entidade previdenciária.
2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a sucumbência imposta aos denunciantes porque eles agiram sob a aparência do bom direito, pois as notas fiscais foram expedidas em face da denunciada, contra quem também foi tirado o protesto da dívida, bem como só ficou certa a ausência de responsabilidade daquela após a instrução do feito, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela entidade previdenciária capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 793.480/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 101836-RS, AgRg no REsp 1445492-RS
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