AgInt no AREsp 794262 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0257760-0
TRIBUTÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS APURAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem adotou o entendimento consolidado no STJ no sentido de que não prospera a irresignação dos agravantes no sentido de que os juros remuneratórios continuam a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exequendo, pois, nos termos do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.003.955/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27.11.2009), "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". Súmula 83/STJ.
2. Ademais, a revisão do entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto aos juros remuneratórios, consoante pretendido pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 794.262/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS APURAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem adotou o entendimento consolidado no STJ no sentido de que não prospera a irresignação dos agravantes no sentido de que os juros remuneratórios continuam a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exequendo, pois, nos termos do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.003.955/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27.11.2009), "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". Súmula 83/STJ.
2. Ademais, a revisão do entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto aos juros remuneratórios, consoante pretendido pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 794.262/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência pacífica do
STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA APÓSAPURAÇÃO) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1511633-PR, AgRg no REsp 1536598-SC, EDcl no AgRg no AREsp 496016-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS "A" E"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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