AgInt no AREsp 794383 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258438-4
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO. ALTERAR ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. No entanto, não se vislumbra a condição fática apta a ensejar a devolução dos valores percebidos, uma vez que em momento algum se verifica a existência de concessão de benefício previdenciário a título precário, em decorrência de tutela antecipada, que teria sido ulteriormente revogada.
3. O acolhimento da tese, na forma propugnada, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, demandando incursão no contexto fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 794.383/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO. ALTERAR ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. No entanto, não se vislumbra a condição fática apta a ensejar a devolução dos valores percebidos, uma vez que em momento algum se verifica a existência de concessão de benefício previdenciário a título precário, em decorrência de tutela antecipada, que teria sido ulteriormente revogada.
3. O acolhimento da tese, na forma propugnada, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, demandando incursão no contexto fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 794.383/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 594113-AP, AgRg no AREsp 353681-SP
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