AgInt no AREsp 794451 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254928-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a prescrição por entender que não houve inércia do credor em promover a execução do título, uma vez que estava promovendo diligências a fim de liquidar a carta, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 794.451/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a prescrição por entender que não houve inércia do credor em promover a execução do título, uma vez que estava promovendo diligências a fim de liquidar a carta, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 794.451/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1361792-PE, AgRg no AREsp 641255-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 697798 RS 2015/0091371-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017AgInt no AREsp 716078 RS 2015/0109821-3 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016AgInt no AREsp 753437 RS 2015/0188824-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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