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Jurisprudência


AgInt no AREsp 794835 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258526-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. OCORRÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. SÚMULA 7/STJ. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 2. O acórdão recorrido consignou que a concessionária fornecedora de energia elétrica logrou notificar a consumidora a respeito do corte do serviço em razão do inadimplemento. É impossível afirmar-se o contrário sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. Registrada, também, a inexistência de responsabilidade civil, é inviável a discussão acerca da existência de culpa por supostos danos, uma vez que a afirmação contraria premissa fática estabelecida pela Corte local. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 794.835/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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