AgInt no AREsp 794864 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258746-6
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde o trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução.
2. Por seu turno, o Estado, no Recurso Especial, desenvolve argumentação no sentido de que cabe "à parte credora diligenciar para a satisfação de seu crédito" e de que "a inércia da parte em fazer valer um direito seu resulta na perda desse" (fl. 317).
3. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende indiscutivelmente de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Acrescente-se que a causa não foi decidida à luz dos arts. 197 a 204, 884, 885 e 886 do CC, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 794.864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde o trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução.
2. Por seu turno, o Estado, no Recurso Especial, desenvolve argumentação no sentido de que cabe "à parte credora diligenciar para a satisfação de seu crédito" e de que "a inércia da parte em fazer valer um direito seu resulta na perda desse" (fl. 317).
3. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende indiscutivelmente de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Acrescente-se que a causa não foi decidida à luz dos arts. 197 a 204, 884, 885 e 886 do CC, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 794.864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgInt no AREsp 794864-RS, que foram acolhidos
com efeitos modificativos.
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