AgInt no AREsp 794990 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255338-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. TERCEIRO AGINDO DE MÁ-FÉ. ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO SUBJACENTE ENTRE AS PARTES. CONVICÇÕES DO ACÓRDÃO FIRMADAS NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SALDO POSITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As alegações da recorrente acerca da exigibilidade da cártula protestada foram afastadas pelo acórdão recorrido com base nas provas colacionadas aos autos, as quais foram consideradas por ele, seu destinatário, aptas e suficientes à formação de suas convicções.
Portanto, para modificar as suas conclusões, inquestionável a necessidade de reexame das provas já analisadas, o que, na via restrita do recurso especial, é proibido pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A insurgência recursal relativa à alegação de que a recorrente faria jus à diferença entre o valor do cheque contraordenado e a multa descontada do título, não foi conhecida pela decisão agravada com base na Súmula nº 284 do STF. No entanto, a petição de agravo interno apenas reprisa a argumentação deduzida no apelo nobre e não infirma os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp 794.990/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. TERCEIRO AGINDO DE MÁ-FÉ. ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO SUBJACENTE ENTRE AS PARTES. CONVICÇÕES DO ACÓRDÃO FIRMADAS NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SALDO POSITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As alegações da recorrente acerca da exigibilidade da cártula protestada foram afastadas pelo acórdão recorrido com base nas provas colacionadas aos autos, as quais foram consideradas por ele, seu destinatário, aptas e suficientes à formação de suas convicções.
Portanto, para modificar as suas conclusões, inquestionável a necessidade de reexame das provas já analisadas, o que, na via restrita do recurso especial, é proibido pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A insurgência recursal relativa à alegação de que a recorrente faria jus à diferença entre o valor do cheque contraordenado e a multa descontada do título, não foi conhecida pela decisão agravada com base na Súmula nº 284 do STF. No entanto, a petição de agravo interno apenas reprisa a argumentação deduzida no apelo nobre e não infirma os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp 794.990/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgInt no AREsp 825386-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1510655 SC 2014/0231504-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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