AgInt no AREsp 794999 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255334-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 165 DO CPC/73.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES. CONLUIO ENTRE O EMBARGADO E TERCEIRA PESSOA. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal a quo indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária, sem que isso importe em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A reforma do entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 794.999/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 165 DO CPC/73.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES. CONLUIO ENTRE O EMBARGADO E TERCEIRA PESSOA. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal a quo indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária, sem que isso importe em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A reforma do entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 794.999/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEREBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO -REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DOS FATOS DA CAUSA) STJ - AgRg no AREsp 255915-SP, AgRg no Ag 771335-SC(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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