AgInt no AREsp 796604 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0252439-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE. ÁREA QUE NÃO INTEGRA BEM PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
3. O eg. Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a área usucapienda não faz parte de bem público, o que permite a apreciação dos demais requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 796.604/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE. ÁREA QUE NÃO INTEGRA BEM PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
3. O eg. Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a área usucapienda não faz parte de bem público, o que permite a apreciação dos demais requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 796.604/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVADO) STJ - EDcl no AREsp 66309-SP, REsp 1093819-TO
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