AgInt no AREsp 796773 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253832-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.2).
2. Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.
3. Hipótese em que o recurso encontra óbice na Súmula 83 desta Corte Superior, visto que o Tribunal de origem, ao não conhecer da alegação recursal referente à natureza da dívida exequenda (IPTU), destacou que a tese do então apelante caracterizaria inovação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.2).
2. Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.
3. Hipótese em que o recurso encontra óbice na Súmula 83 desta Corte Superior, visto que o Tribunal de origem, ao não conhecer da alegação recursal referente à natureza da dívida exequenda (IPTU), destacou que a tese do então apelante caracterizaria inovação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00517LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1447615-AC, REsp 987598-PR, RMS 41477-GO, REsp 884983-RS,(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no REsp 1526936-RS, AgRg no REsp 1096280-RS
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