AgInt no AREsp 798738 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0259594-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINERES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, afirmou que ficou comprovada a contratação e sobre-estadia dos contêineres, e que a parte ora agravante tinha conhecimento dos valores das diárias, não havendo prova em sentido contrário.
2. Assim, a conclusão a que chegou a Corte de origem, de que ficou comprovada a contratação e a sobre-estadia, bem como a legitimidade da documentação existente nos autos, somente poderia ser alterada perante a alteração do contexto fático apresentado, o que não é cabível na via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 798.738/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINERES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, afirmou que ficou comprovada a contratação e sobre-estadia dos contêineres, e que a parte ora agravante tinha conhecimento dos valores das diárias, não havendo prova em sentido contrário.
2. Assim, a conclusão a que chegou a Corte de origem, de que ficou comprovada a contratação e a sobre-estadia, bem como a legitimidade da documentação existente nos autos, somente poderia ser alterada perante a alteração do contexto fático apresentado, o que não é cabível na via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 798.738/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 724850-PI, AgRg no AREsp 691219-SP
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