AgInt no AREsp 798867 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264084-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do especial, o que se observa com relação ao tema alusivo à violação do art. 4º, I, do CPC/1973, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, não tendo havido a interposição do apelo nobre por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que, tratando-se de ação ordinária que também veicula pedido de repetição de indébito, compete ao autor comprovar a sua condição de credor tributário, mediante a juntada de algum comprovante de pagamento da exação reclamada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a ensejar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 798.867/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do especial, o que se observa com relação ao tema alusivo à violação do art. 4º, I, do CPC/1973, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, não tendo havido a interposição do apelo nobre por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que, tratando-se de ação ordinária que também veicula pedido de repetição de indébito, compete ao autor comprovar a sua condição de credor tributário, mediante a juntada de algum comprovante de pagamento da exação reclamada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a ensejar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 798.867/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDORATRIBUTÁRIA - NECESSIDADE) STJ - REsp 1111003-PR, AgRg no REsp 1206916-SC, AgRg no AREsp 481981-PE
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no REsp 1308052 SP 2012/0020000-5
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:20/06/2017
Mostrar discussão