AgInt no AREsp 798899 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264401-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteiam a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98% decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV.
2. A Corte de origem reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 4.620/05 do Estado do Rio de Janeiro, que reestruturou a carreira dos Servidores do TJRJ, foi o marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2013, depois de esgotado o prazo prescricional.
3. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 968.261/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016; AgRg no AREsp. 610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016. 4.
Além do mais, mesmo que superado este ponto, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. 1.280.271/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015; AgRg no AREsp.
532.326/TO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.3.2015. Ressalva do ponto de vista do Relator, quanto a este ponto, porquanto, a teor da Súmula 85/STJ, a prescrição do fundo de direito somente se inicia com a prática de ato administrativo denegatório da pretensão da parte, inexistente, neste caso. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteiam a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98% decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV.
2. A Corte de origem reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 4.620/05 do Estado do Rio de Janeiro, que reestruturou a carreira dos Servidores do TJRJ, foi o marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2013, depois de esgotado o prazo prescricional.
3. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 968.261/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016; AgRg no AREsp. 610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016. 4.
Além do mais, mesmo que superado este ponto, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. 1.280.271/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015; AgRg no AREsp.
532.326/TO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.3.2015. Ressalva do ponto de vista do Relator, quanto a este ponto, porquanto, a teor da Súmula 85/STJ, a prescrição do fundo de direito somente se inicia com a prática de ato administrativo denegatório da pretensão da parte, inexistente, neste caso. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE - INATACADO) STJ - AgRg no REsp 968261-SP, AgRg no AREsp 610622-ES(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1280271-MG, AgRg no AREsp 532326-TO
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