AgInt no AREsp 79940 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0194352-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO INFRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DEFINIDO EM DECLARAÇÕES PARTICULARES COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DESCONSTITUIR O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS.
PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não se verifica a existência de decisão infra petita, pelo fato de a sentença não ter definido na parte dispositiva, com precisão, a data final da união estável. Depreende-se da fundamentação ter o magistrado delimitado o período necessário para fins jurídicos, tendo como base as declarações particulares firmadas pelos companheiros.
3. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que o documento particular firmado pelas partes e autenticado em cartório estabeleceu o início e o término da união estável, não havendo prova de falsidade do citado documento, nem prova segura de que a união teria findado apenas com a morte do companheiro. 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 79.940/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO INFRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DEFINIDO EM DECLARAÇÕES PARTICULARES COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DESCONSTITUIR O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS.
PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não se verifica a existência de decisão infra petita, pelo fato de a sentença não ter definido na parte dispositiva, com precisão, a data final da união estável. Depreende-se da fundamentação ter o magistrado delimitado o período necessário para fins jurídicos, tendo como base as declarações particulares firmadas pelos companheiros.
3. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que o documento particular firmado pelas partes e autenticado em cartório estabeleceu o início e o término da união estável, não havendo prova de falsidade do citado documento, nem prova segura de que a união teria findado apenas com a morte do companheiro. 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 79.940/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS, EDcl no REsp 202056-SP
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