AgInt no AREsp 799705 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264562-1
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
LIMINAR DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, de forma fundamentada, apreciou os argumentos deduzidos pela agravante, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp 799.705/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
LIMINAR DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, de forma fundamentada, apreciou os argumentos deduzidos pela agravante, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp 799.705/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 519244 PR 2014/0120025-9 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
Mostrar discussão