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Jurisprudência


AgInt no AREsp 799717 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264613-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA POR ENTENDER QUE, NOS TERMOS DA AVENÇA CELEBRADA, NÃO OCORREU A SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal estadual todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte. 3. O Tribunal estadual, ao considerar como não ocorrida a sucessão empresarial alegada pela recorrente, confirmando a sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados, tomou em consideração o exame de cláusulas contratuais e os fatos circunstanciados nos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Inviabilizado o trânsito recursal fundado na alínea a, por incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, fica prejudicado o exame do recurso pelo dissídio jurisprudencial, em razão da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, pois decidiram de acordo com a situação fática de cada caso concreto analisado. 5. Agravo interno manifestamente improcedente, ensejador da majoração de honorários em dez por cento e da aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, que condiciona a interposição de qualquer outro recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 799.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja : (APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - AgInt no AREsp 938789-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 873883 MS 2016/0052571-2 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:18/11/2016
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