AgInt no AREsp 801784 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267601-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerada desproporcional em relação à obrigação principal. Essa solução é admitida a qualquer tempo, pois a imposição da penalidade não faz coisa julgada.
3. A irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade. Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa.
4. Na hipótese, o autor ajuizou ação de cobrança com o fim de receber o pagamento de gratificação de substituição. Deferido o pedido de tutela antecipada, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento da ordem, o montante acumulado aproxima-se de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O valor original da obrigação, por outro lado, é de R$ 5.798,15 (cinco mil setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
5. A multa estabelecida, no caso, foi excessiva, pois a quantia de cada dia de descumprimento corresponde a quase 10% da obrigação principal. Por isso, impõe-se a redução do valor total para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), especialmente porque a verba pretendida, embora de natureza salarial, constitui um plus à remuneração do recorrido, não representando o atraso, por certo, prejuízo significativo à sua subsistência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 801.784/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerada desproporcional em relação à obrigação principal. Essa solução é admitida a qualquer tempo, pois a imposição da penalidade não faz coisa julgada.
3. A irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade. Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa.
4. Na hipótese, o autor ajuizou ação de cobrança com o fim de receber o pagamento de gratificação de substituição. Deferido o pedido de tutela antecipada, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento da ordem, o montante acumulado aproxima-se de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O valor original da obrigação, por outro lado, é de R$ 5.798,15 (cinco mil setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
5. A multa estabelecida, no caso, foi excessiva, pois a quantia de cada dia de descumprimento corresponde a quase 10% da obrigação principal. Por isso, impõe-se a redução do valor total para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), especialmente porque a verba pretendida, embora de natureza salarial, constitui um plus à remuneração do recorrido, não representando o atraso, por certo, prejuízo significativo à sua subsistência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 801.784/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(DIMINUIÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1415647-SP(DIMINUIÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES - QUALQUER TEMPO) STJ - AgRg no AREsp 286280-SP
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