AgInt no AREsp 801951 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0269911-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. GASTOS MÉDICOS. DANOS MATERIAIS. ART. 760 DO CC QUE NÃO AMPARA A TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O art. 760 do CC não ampara a tese apresentada no recurso especial de que os gastos médicos estão incluídos na indenização por danos corporais e não danos materiais. Incide, pois, a Súmula nº 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 801.951/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. GASTOS MÉDICOS. DANOS MATERIAIS. ART. 760 DO CC QUE NÃO AMPARA A TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O art. 760 do CC não ampara a tese apresentada no recurso especial de que os gastos médicos estão incluídos na indenização por danos corporais e não danos materiais. Incide, pois, a Súmula nº 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 801.951/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] a revisão do conceito de dano corporal e material nos
termos da apólice de seguro demandaria o reexame do contrato e das
peculiaridades do caso concreto, o que é vedado, nesta instância,
ante o teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ".
"[...] a ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do
recurso especial fundado em divergência jurisprudencial".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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