AgInt no AREsp 802042 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0266832-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº 6.404/76, 467 E 471 DO CPC DE 1973. SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR CORRETO DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF.
1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, 467 e 471 do CPC/73, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. "Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014).
3. A matéria referente ao critério do balancete mensal para a apuração do valor patrimonial da ação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.
4. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. No tocante ao tema dos rendimentos dos dividendos, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 802.042/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, §1º, DA LEI Nº 6.404/76, 467 E 471 DO CPC DE 1973. SÚMULA 284 DO STF.
SÚMULA 371 DO STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR CORRETO DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENDIMENTOS DOS DIVIDENDOS. SÚMULA 284 DO STF.
1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, 467 e 471 do CPC/73, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. "Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior". (AgRg no AREsp 462.700/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014).
3. A matéria referente ao critério do balancete mensal para a apuração do valor patrimonial da ação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.
4. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. No tocante ao tema dos rendimentos dos dividendos, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 802.042/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE SÚMULA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 462700-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 911007 SP 2016/0110240-9 Decisão:29/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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