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Jurisprudência


AgInt no AREsp 802154 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0271245-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE VENDA, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA DE MADEIRA SEM O PERTINENTE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, PELO 2º GRAU. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, E 535, TODOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 09/05/2016, contra decisão publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "não ocorre invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso" (STJ, AgRg no AREsp 690.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 282/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada pelo ora recorrente em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, a fim de obter a declaração de nulidade do auto de infração ambiental de nº 493.181, lavrado em decorrência de venda, comercialização e transporte de madeira sem a Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), e, sucessivamente, a substituição da multa aplicada por advertência, em face da não ocorrência de dano ambiental, ou, ainda, a sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Julgada procedente a ação, em 1º e 2º Graus, foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido, ensejando o presente Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Declatórios, em 2º Grau, apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No mesmo sentido, em casos análogos, os seguintes julgados desta Corte: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp 708.690/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015. VI. O acórdão recorrido deslindou a controvérsia em face do exame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à exigência, in casu, da Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), no período questionado, de 2001/2004, da proporcionalidade da multa e da impossibilidade de sua conversão em pena de advertência ou de prestação de serviços de preservação ambiental. Assim, o exame da irresignação da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 802.154/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00022
Veja : (TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 690714-SP, AgRg no AREsp 437924-SP, AgRg no AREsp 632558-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC, AgRg no AgRg no AREsp 602228-PE, AgRg no AREsp 708690-PE, AgRg no AREsp 714128-PE(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 348230-PB, AgRg no REsp 1346226-PB
Sucessivos : AgInt no AREsp 967291 PI 2016/0213959-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 967669 MA 2016/0214490-4 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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