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Jurisprudência


AgInt no AREsp 802346 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0265822-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ART. 43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARTS. 6º, VI E VIII, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 12, § 3º, ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. RECURSO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica infringência ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e clara, como no caso concreto, a matéria suscitada pela parte, ainda que decida de forma contrária ao seu interesse. 3. É inviável o recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos ditos como violados pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração. Tem aplicação, ao caso, a Súmula nº 211 do STJ. 4. Havendo o Tribunal local afirmado categoricamente que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que comprovou notificação prévia ao autor, atendendo, portanto, o disposto no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a sua revisão na via estrita do recurso especial está obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp 802.346/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração da verba honorária, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 994676 SP 2016/0261599-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgInt nos EDcl no AREsp 708278 RJ 2015/0108767-2 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:16/05/2017AgInt no AREsp 994676 SP 2016/0261599-9 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:03/04/2017