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Jurisprudência


AgInt no AREsp 802470 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267063-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incabível o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Não havendo a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa agravante não há razões para se acolher o pedido. 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 802.470/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : AgInt no AREsp 960761 RS 2016/0201030-8 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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