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Jurisprudência


AgInt no AREsp 802722 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0268459-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. CHEQUES DADOS EM GARANTIA. TERMO INICIAL DE JUROS. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. Ausência de prequestionamento da tese de possibilidade de averiguação da data de emissão de cada um dos títulos de crédito que embasam a ação de cobrança, por falta de debate pelo tribunal de origem. Incidência no ponto das súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido de que o montante objeto de cobrança não tinha data certa para pagamento, pois não fora especificado termo certo para o pagamento da dívida., por demandar reexame de conjunto fático-probatório. Incidência do óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte. 3. A indicação de fatos e fundamentos que permitam impugnara sentença, ainda que por mera repetição de teses já apresentada, atende aos parâmetros previstos no art. 514 do CPC/1973. 4. A alteração da conclusão do aresto recorrido de que nem todos os títulos apresentados como garantia de mútuo decorreram de negociação realizada pelo preposto da empresa recorrida requer novo exame de fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 802.722/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00514
Veja : (OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 694714-AM, REsp 1374830-SP, AgRg no AREsp 207336-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 945609 PR 2016/0173200-5 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:01/12/2016
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