AgInt no AREsp 802813 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267210-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 106/STJ E AOS ARTS. 156, V, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, AINDA, DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese dos autos, evidencia-se a inadmissibilidade do Recurso Especial, no qual o ora agravante sustentou a tese - à luz da Súmula 106/STJ - de que a demora na citação não lhe poderia ser atribuída, seja por falta de prequestionamento da tese recursal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), seja, ainda, no que se refere à Súmula 106/STJ, por incidência da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
III. Mesmo que se afastassem os supracitados óbices, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, por incidência da Súmula 7/STJ, pois a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ".
IV. Quanto ao entendimento jurídico adotado no acórdão do Tribunal de origem, impende salientar que tal entendimento encontra-se em harmonia com a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC/73 e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 802.813/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 106/STJ E AOS ARTS. 156, V, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, AINDA, DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese dos autos, evidencia-se a inadmissibilidade do Recurso Especial, no qual o ora agravante sustentou a tese - à luz da Súmula 106/STJ - de que a demora na citação não lhe poderia ser atribuída, seja por falta de prequestionamento da tese recursal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), seja, ainda, no que se refere à Súmula 106/STJ, por incidência da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
III. Mesmo que se afastassem os supracitados óbices, ainda assim o Recurso Especial seria inadmissível, por incidência da Súmula 7/STJ, pois a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ".
IV. Quanto ao entendimento jurídico adotado no acórdão do Tribunal de origem, impende salientar que tal entendimento encontra-se em harmonia com a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC/73 e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 802.813/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106 SUM:000518LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00008 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00004LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja
:
(RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)(TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 999901-RS (RECURSO REPETITIVO)
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