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Jurisprudência


AgInt no AREsp 804309 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0269959-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF. FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO PROTOCOLIZADO. 1. A tese de que deveria haver certidão constatando a transmissão da petição via fac-símile não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, aplicando-se, assim, a Súmula nº 282/STF. 2. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, em até 5 (cinco) dias da data de seu término. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 804.309/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SÍMILE - ENTREGA DOSORIGINAIS - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 497378-SP
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