AgInt no AREsp 804345 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0270872-4
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório.
2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 804.345/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório.
2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 804.345/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1202521-RS, AgRg no REsp 1354163-MG
Mostrar discussão