AgInt no AREsp 805315 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267502-8
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Quanto à alegada violação dos arts. 47, 52, II, e 68 da Lei 11.101/05, bem como dos arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 186 do CTN, não houve o prequestionamento da questão, razão pela qual incide a Súmula 211 desta Corte.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes.
Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou-se em interpretação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 805.315/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Quanto à alegada violação dos arts. 47, 52, II, e 68 da Lei 11.101/05, bem como dos arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 186 do CTN, não houve o prequestionamento da questão, razão pela qual incide a Súmula 211 desta Corte.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes.
Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou-se em interpretação de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 805.315/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1412946-MG, AgRg no REsp 1305406-RS, AgRg no AREsp 658213-RS(CONTRADIÇÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL) STJ - REsp 1212368-DF, AgRg no Ag 1342455-BA
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 870121 PE 2016/0045107-0 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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