AgInt no AREsp 805419 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0272450-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O PAI DISPOR DOS BENS PERTENCENTES AOS FILHOS MENORES. CARÊNCIA DE INTERESSE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de nulidade do negócio jurídico por inexistência de autorização judicial, afronta do disposto nos arts. 1.791 e 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento.
2. Com relação ao argumento de impossibilidade de o pai dispor de bens pertencentes aos filhos incapazes, observa-se a carência de interesse, visto que a decisão recorrida resguardou os direitos hereditários das filhas incapazes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 805.419/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O PAI DISPOR DOS BENS PERTENCENTES AOS FILHOS MENORES. CARÊNCIA DE INTERESSE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de nulidade do negócio jurídico por inexistência de autorização judicial, afronta do disposto nos arts. 1.791 e 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento.
2. Com relação ao argumento de impossibilidade de o pai dispor de bens pertencentes aos filhos incapazes, observa-se a carência de interesse, visto que a decisão recorrida resguardou os direitos hereditários das filhas incapazes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 805.419/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal".
"[...] a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF impede o
conhecimento do recurso tanto pela alínea a quanto pela c do
permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 748084-GO, AgRg no REsp 1112981-SP
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