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Jurisprudência


AgInt no AREsp 805750 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0275021-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.3.2014. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente às férias não gozadas e décimo terceiro salário, a trabalhador que teve seu contrato de trabalho declarado nulo. 2. Consoante mencionado na decisão agravada, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. 3. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 805.750/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SIMILITUDE FÁTICA - DISPOSITIVO DELEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
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