AgInt no AREsp 806342 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0274543-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE GUICHÊ PRIORITÁRIO PARA IDOSO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVULGAÇÃO NOS TERMINAS E NA INTERNET SOBRE GRATUIDADE DE PASSAGEM E CONCESSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal consignou não ter sido demonstrado pelas provas constantes dos autos, que a procura do serviço exigisse da Empresa de Transporte Rodoviário a instalação de um guichê de atendimento exclusivo. Isso porque que o atendimento prioritário já existente é o bastante para suprir as necessidades do idoso. A inversão do julgado demandaria reexame de matéria fática, o que desafia a Súmula 7 do STJ.
2. Não se pode exigir da empresa de transporte terrestre o serviço de divulgação na internet e nos pontos de vendas dos terminais rodoviários, sobre a existência de gratuidade e de descontos de passagens devido a falta de legislação sobre a questão, em respeito ao princípio da legalidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 806.342/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE GUICHÊ PRIORITÁRIO PARA IDOSO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVULGAÇÃO NOS TERMINAS E NA INTERNET SOBRE GRATUIDADE DE PASSAGEM E CONCESSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal consignou não ter sido demonstrado pelas provas constantes dos autos, que a procura do serviço exigisse da Empresa de Transporte Rodoviário a instalação de um guichê de atendimento exclusivo. Isso porque que o atendimento prioritário já existente é o bastante para suprir as necessidades do idoso. A inversão do julgado demandaria reexame de matéria fática, o que desafia a Súmula 7 do STJ.
2. Não se pode exigir da empresa de transporte terrestre o serviço de divulgação na internet e nos pontos de vendas dos terminais rodoviários, sobre a existência de gratuidade e de descontos de passagens devido a falta de legislação sobre a questão, em respeito ao princípio da legalidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 806.342/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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