AgInt no AREsp 806961 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263455-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PROVIDO NEGADO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
2. A eg. Corte Estadual dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Leis Estaduais 7.567 de 1982 e 12.830 de 2000 - de maneira que, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a incursão em matéria de direito local, o que, no entanto, é vedado a esta Corte de Justiça, em sede de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe de 06/11/2009), firmou entendimento de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 806.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PROVIDO NEGADO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
2. A eg. Corte Estadual dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Leis Estaduais 7.567 de 1982 e 12.830 de 2000 - de maneira que, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a incursão em matéria de direito local, o que, no entanto, é vedado a esta Corte de Justiça, em sede de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe de 06/11/2009), firmou entendimento de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 806.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:007567 ANO:1982 UF:PRLEG:EST LEI:012830 ANO:2000 UF:PRLEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00075
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 213560-ES, AgRg no REsp 1354574-PE(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL -IMPOSSIBILIDADE)STJ - AG 461230-RS, AgRg no Ag 872639-RS, AgRg no Ag 958015-DF(RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - DIFERENÇAS DA CORREÇÃOMONETÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1111973-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 512853-DF, AgRg no AREsp 260739-MS, EDcl no Ag 1218389-SP
Mostrar discussão