AgInt no AREsp 807415 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0275461-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. A pretensão deduzida na via especial, que busca inversão do ônus pelo pagamento das despesas processuais, foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no material cognitivo carreado aos autos, na interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de transação) e na legislação local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro).
3. A desconstituição do posicionamento adotado no acórdão impugnado - no sentido de que cabe ao ora agravante arcar com o ônus da sucumbência da execução fiscal - demanda a adoção de providências incompatíveis com o apelo extremo, em função dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 desta Corte e 280 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 807.415/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. A pretensão deduzida na via especial, que busca inversão do ônus pelo pagamento das despesas processuais, foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no material cognitivo carreado aos autos, na interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de transação) e na legislação local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro).
3. A desconstituição do posicionamento adotado no acórdão impugnado - no sentido de que cabe ao ora agravante arcar com o ônus da sucumbência da execução fiscal - demanda a adoção de providências incompatíveis com o apelo extremo, em função dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 desta Corte e 280 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 807.415/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:EST DEL:000005 ANO:1975 UF:RJ(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - LEGISLAÇÃO LOCAL - CLÁUSULASCONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 689344-RJ, AgRg no AREsp 776712-RJ, AgRg no AREsp 655437-RJ, AgRg no AREsp 646393-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 664789 RJ 2015/0037848-7 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:14/09/2016AgInt no AREsp 669844 RJ 2015/0033193-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:14/09/2016AgInt no AREsp 701759 RJ 2015/0073756-2 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:12/09/2016
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