AgInt no AREsp 807724 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0277226-9
'PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Verificada pelo Tribunal de Justiça a ausência de culpa da parte exequente pela paralisação do feito, o recurso especial não serve à finalidade de revisão do acórdão a quo, pois necessário o reexame fático-probatório para tanto (Súmula 7 do STJ).
3. Recurso inviável de ser conhecido quanto à alegação de violação dos arts. 236, 238, 475-L do CPC/1973 e do art. 4º, § 2º, da Lei n.
11.419/2006, visto que não prequestionados (Súmula 282 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 807.724/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
'PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Verificada pelo Tribunal de Justiça a ausência de culpa da parte exequente pela paralisação do feito, o recurso especial não serve à finalidade de revisão do acórdão a quo, pois necessário o reexame fático-probatório para tanto (Súmula 7 do STJ).
3. Recurso inviável de ser conhecido quanto à alegação de violação dos arts. 236, 238, 475-L do CPC/1973 e do art. 4º, § 2º, da Lei n.
11.419/2006, visto que não prequestionados (Súmula 282 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 807.724/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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