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Jurisprudência


AgInt no AREsp 807833 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279241-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 106 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não há revisão do conjunto fático-probatório dos autos, visto que consta, expressamente, no acórdão recorrido o documento apresentado como início de prova material da atividade campesina. 2. O rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, para fins de comprovação de trabalho rural, é meramente exemplificativo. 3. O Tribunal de origem não aceitou, como documento apto a comprovar o trabalho rurícola do autor, o certificado de isenção do serviço militar, o qual é considerado válido para fins de início de prova material do labor campesino, desde que sua eficácia venha a ser ampliada por idônea prova testemunhal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 807.833/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00106
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