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Jurisprudência


AgInt no AREsp 807922 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279908-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ. INVIABILIDADE. JUROS SOBRE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A existência de critério no título exequendo, para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA), impede a alteração posterior com base na Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que, no caso de conversão em perdas e danos, os dividendos são devidos até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 807.922/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] a controvérsia objeto do presente recurso não está diretamente relacionada à prática de atos expropriatórios no patrimônio da agravante. Além disso, sobrestar o processo neste momento apenas retardaria seu regular desenvolvimento. O pedido de sobrestamento do feito deverá, portanto, ser formulado diretamente no Juízo de origem, onde poderá ser ordenada eventual constrição dos bens da companhia em recuperação judicial". "[...] estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, no caso, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea 'c' quanto àqueles fundamentados na alínea 'a' do permissivo constitucional [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAEXECUTADA) STJ - PET NO ARESP 676005-RS, RESP 1620272-RS, PET NO ARESP 715301-RS, PET NO RESP 1562613-RS, PET NO RESP 1616126-RS(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - OFENSA À COISAJULGADA) STJ - EDcl nos EDcl no Ag 1342139-RS, AgRg no AREsp 30886-RS(COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DIVIDENDOSDEVIDOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DECONHECIMENTO) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 657, 658,659, 741)(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1086619-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 822454 RS 2015/0291593-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
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